sexta-feira, 29 de outubro de 2010

McDonald´s condenado a indenizar ex-gerente que engordou 30 kg

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma franquia do McDonald's de Porto Alegre a indenizar em R$ 30 mil um ex-gerente da lanchonete que engordou mais de 30 kg durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, divulgada na terça-feira (26), foi unânime e confirmou sentença da instância de primeiro grau. Ainda cabe recurso.
O autor do processo afirmou à Justiça que, quando começou a trabalhar na empresa, em setembro de 1996 aos 18 anos, pesava entre 70 e 75 kg. Ao sair, em janeiro de 2009, pesava 104 kg.
Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, o restaurante contribuiu para que o ex-gerente se tornasse obeso, o que resultou em problemas de saúde. Conforme a decisão, provas e testemunhas indicaram que ele era obrigado a ingerir "excesso de sal, açúcar e gorduras, razão pela qual passou a apresentar altas taxas de colesterol, obesidade e flacidez muscular".
Na ação, o homem também afirmou ter sido submetido a longas jornadas de trabalho e pressões psicológicas. "Em decorrência de longas jornadas sem intervalos adequados, alimentava-se em pé, em horários irregulares, consumindo exclusivamente os produtos da reclamada (...) Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição", diz a decisão.
O relator, desembargador João Ghisleni Filho, afirmou na decisão que fatores genéticos e sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", diz o acórdão.
A 3ª Turma do TRT reduziu, porém, o valor estabelecido em primeira instância para a indenização por danos morais: de R$ 48 mil para R$ 30 mil. Além disso, o restaurante deve pagar 80% dos custos médicos para "o pleno restabelecimento das condições de saúde do reclamante".

FONTE: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/821432-justica-do-rs-condena-mcdonalds-a-indenizar-ex-gerente-que-engordou-30-kg.shtml

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

No DF também tem Tiririca.

Após a massacrante votação destinada ao tiririca a bola da vez é a Sra. Weslian Roriz, esposa do ex-candidato ao governo do DF, Joaquim Roriz. Com a desistência do ficha suja coube a ilustríssima esposa a responsabilidade de substituir o marido na campanha. Ilário, pra não dizer desastroso. Que venha o debate do 2° turno. Será imperdível!!

quarta-feira, 16 de junho de 2010

De onde vem a Jabulani.

Aproveitando o post do meu amigo Fabiano, pequisando achei a origem da tão falada Jabulani. A matéria abaixo é dos colegas Auditores-Fiscais do Trabalho do estado de São Paulo.
Conforme suspeita do Fabiano, a fabricação da bola é resultado de exploração do trabalho, no caso, do trabalho do povo do Paquistão.

Boa leitura!!!


Bola da copa é feita com trabalho aviltante

É no interior do Paquistão país pobre, e extremamente populoso, que faz fronteira com a Índia, que são feitas as bolas de futebol utilizadas na copa do mundo, na África do Sul. As principais empresas fabricantes do mundo, quase todas grifes de multinacionais, muito conhecidas, tem suas unidades fabris na região de Sialkot, principalmente na cidade de Sambrial. Obviamente, estão no Paquistão por causa da mão-de-obra-barata mais incentivos oficiais, como impostos baixos.

O trabalhador local recebe entre 55 e 63 rupias paquistanesas por bola costurada, o que corresponde entre U$$ 0,65 a U$$ 0,75, ou entre R$ 1,17 e R$ 1,35. Num dia normal de trabalho, com jornada de 8 horas, o trabalhador consegue fazer até seis bolas, o que lhe permite uma renda de cerca de R$ 205/mês. Esse valor, para o padrão salarial brasileiro, já baixo, é uma ninharia, mas uma para a realidade do mercado de trabalho do Paquistão é muito, pois representa o dobro da renda salarial per capita, do país, que é em torno de 60 dólares americanos, mensais.

Apesar da remuneração aviltante, a jornalista Hasnain Kazim relata que o ambiente na cidade de Sambrial é de otimismo e orgulho por parte das pessoas que se mostram satisfeitas com a prosperidade local. Ela recebeu até uma delegação da FIFA, que foi inspecionar a qualidade das bolas, costuradas no padrão oficial de 08 gomos unidos. Executivos europeus também chegam, com freqüência, à cidade.

Com tradição de 100 anos na produção desse artefato, fundamental para o futebol, que então era praticado, na região, por oficiais britânicos, quando o Paquistão, integrante da Índia, era colônia da Inglaterra, as empresas paquistanesas foram aperfeiçoando sua técnica e ganharam o respeito do mercado mundial. É considerada muito boa a qualidade da mão de obra. A costura manual propicia qualidade superior no arremate.

Outro motivo de respeito para produção paquistanesa de bolas é que foi eliminado o trabalho infantil. Até dez anos atrás o país convivia com essa chaga social, sobretudo com o trabalho familiar, onde até crianças de cinco anos já auxiliavam na costura de bolas. Felizmente essa prática já não mais existe.

Mas os salários, extremamente baixos, continuam como verdadeira nódoa nas ricas grifes européias e norte-americanas de artigos esportivos. Na verdade a região de Sialkot é a primeira etapa na linha de produção. Uma bola com preço de custo de R$ 1,35, no Paquistão, é vendida em grandes lojas de departamento, em qualquer capital européia, por até R$260,00 Outros países produtores, como o Brasil, foram atingidos duramente pela produção de baixo custo, no Paquistão. Há 30 anos, em São Paulo, as indústrias de bolas, como a Drible, tinham contrato com o Conselho Penitenciário, entregando parte de sua produção para confecção, pelos presos, na penitenciária do Estado, no Carandiru, trabalho que hoje não existe mais.

Até o Brasil importa uma parte das bolas que abastecem seu mercado, vindas até mesmo da China.

sábado, 24 de abril de 2010

O conflito

Não importa o quanto você faça.
Nunca será o suficiente.
É a verdade de cada um.
É o que cada um sente.
E se não tem equlíbrio.
Tem o conflito.
E quem assiste vira as costas e vai embora.
E o conflito fica.
Até que acaba.
Acaba até a próxima vez.
Até a próxima oportunidade.
Até...

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Repórter trapalhão!!



Ô Fabiano... Vê se não faz uma dessas...

quinta-feira, 8 de abril de 2010

CAMPANHA DE PAÍS DE 1º MUNDO



Uma das maiores empresas de marketing do mundo, resolveu passar uma mensagem para todos, através de um vídeo criado pela TAC (Transport Accident Commission)/Inglaterra.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

DEMOCRACIA

"A democracia verdadeira não é um pacto de silêncio que defenda a mesmice, é o momento de ebulição, de efervecência da sociedade".

Luiz Inácio Lula da Silva, no programa Canal Livre da Band em 04/04/2010.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DA OIT NA PRÁTICA TRABALHISTA

1 INTRODUÇÃO

O caminho percorrido entre a elaboração de uma convenção internacional e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico de um país é longo. Pode levar anos, ou até mesmo décadas. A OIT – Organização Internacional do Trabalho tem como objetivo auxiliar as nações do mundo na execução de programas para a melhoria das relações do trabalho e as convenções são instrumentos para a busca dessas melhorias.
A ratificação de uma convenção não garante a sua aplicabilidade, apenas cumpre uma etapa prevista na convenção da OIT. Para a sua aplicabilidade é necessário que o país assuma a responsabilidade e empregue esforços para a incorporação da convenção no ordenamento jurídico interno. Esse é o desafio.

2 A OIT

Para entender as convenções internacionais da OIT – Organização Internacional do Trabalho é necessário conhecer o próprio órgão, sua estrutura e seu funcionamento. Fundada em 1919, a OIT é uma Agência das Nações Unidas, de caráter permanente, encarregada de promover a realização de programas para melhorar as condições humanas de trabalho além de outras atividades elencadas na Declaração Referente aos Fins e Objetivos da OIT, aprovada na 26ª reunião da Conferência da Filadélfia em 1944.

2.1 HISTÓRICO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem sua origem histórica nas sociedades européia e americana no período da revolução industrial. A revolução industrial gerou um enorme avanço econômico e tecnológico, porém, trouxe como conseqüência a exploração da classe trabalhadora e graves problemas sociais. Durante o século XIX surgiu a idéia de elaborar leis internacionais para atingir as questões humanitárias dos trabalhadores.
Toda a base, fundamentação, objetivos, deveres e princípios da OIT estão apresentados em três documentos: constituição, declaração da Filadélfia e declaração dos princípios fundamentais. A OIT é regida pela sua constituição, aprovada em 1946, durante a 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Montreal, Canadá, e tem como anexo a Declaração da Filadélfia, citada acima, que antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O texto constitucional em vigor corresponde à revisão de 1946, com as emendas de 1953, 1962 e 1972, todas ratificadas pelo Brasil. Há ainda emendas que embora aprovadas, não entraram em vigor por não terem obtidas o número de ratificações suficientes.
Em 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados Membros.
São Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho os países participantes desde a criação. São Membros aqueles aprovados pela Assembléia Geral, que aceitaram integralmente as obrigações decorrentes da constituição da OIT e fizeram a comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Em busca da promoção da justiça social e o reconhecimento internacional dos direitos humanos e trabalhistas, a OIT formula normas internacionais do trabalho, promove o desenvolvimento e a interação das organizações de empregadores e de trabalhadores e presta cooperação técnica. Essa cooperação ocorre, principalmente, nas áreas de formação e reabilitação profissional, políticas e programas de emprego e de empreendedorismo, administração do trabalho, direito e relações do trabalho, condições de trabalho, desenvolvimento empresarial, cooperativas, previdência social, estatísticas e segurança e saúde ocupacional.

2.2 ESTRUTURA DA OIT

A OIT é uma agência das Nações Unidas e é a única que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo. A OIT, permanente, compreenderá:

a) uma Conferência Geral constituída pelos representantes dos Estados-Membros;
b) um Conselho de Administração composto por 28 (vinte e oito) representantes dos governos, 4 (quatro) representantes dos empregadores e 14 (quatorze) representantes dos empregados;
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração.

A Conferência geral é o fórum internacional que ocorre anualmente no mês de junho em Genebra, além de realizar sessões sempre que necessário, em lugar determinado pelo Conselho de Administração. Será composta de 4 (quatro) representantes de cada um dos Estados-Membros, dos quais 2 (dois) serão delegados do governo e 2 (dois) representarão, respectivamente, os empregados e empregadores. Cada delegado poderá ser acompanhado por dois conselheiros técnicos para cada um dos assuntos distintos inscritos na ordem de trabalhados da sessão.
O Conselho de Administração da OIT é formado por 28 (vinte e oito) representantes dos governos, 14 (quatorze) dos trabalhadores e 14 (quatorze) dos empregadores. Dez dos postos governamentais são ocupados permanentemente pelos países de maior importância industrial (Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos, França, Índia, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia). Os representantes dos demais países são eleitos a cada três anos pelos delegados governamentais na conferência, de acordo com a distribuição geográfica. Os empregadores e os trabalhadores elegem seus próprios representantes em colégios eleitorais separados.
O Conselho de Administração é regido por um presidente eleito dentre seus membros, representante do governo e por dois vice-presidentes, representantes dos empregadores e empregados. Atualmente o conselho é presidido pelo Sr. Lord W. Brett, do Reino Unido. O Conselho de Administração tem regulamento próprio e deverá realizar sessões especiais sempre que, pelo menos, 16 (dezesseis) membros formularem pedido por escrito para esse fim.
A Repartição Internacional do Trabalho tem um Diretor-Geral, designado pelo Conselho de Administração que deve, assim como seu suplente, assistir a todas as sessões do Conselho de Administração. A OIT teve até hoje, nove diretores gerais, sendo o atual o Sr. Juan Somavia, do Chile, o único do hemisfério sul.
O Escritório Central da OIT em Genebra, ou Secretariado, é órgão permanente e onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de comitês e comissões tripartites.
A estrutura da OIT inclui ainda uma rede de 5 (cinco) escritórios regionais e 26 (vinte e seis) escritórios de área, entre eles o do Brasil. Possui 12 (doze) equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 (onze) correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.

2.3 FUNCIONAMENTO DA OIT

O objetivo da Conferência Geral é discutir temas diversos do trabalho, adoção e revisão de normas internacionais do trabalho e aprovação de políticas gerais, do programa de trabalho e do orçamento da OIT.
Após examinar todas as propostas feitas pelos governos de quaisquer membros, organizações autorizadas ou organizações de direito internacional público, o Conselho de Administração elaborará a ordem do dia das sessões da conferência.
O Conselho de Administração elaborará diretrizes para que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos membros interessados.
O Diretor-Geral exercerá as funções de Secretário-Geral da conferência e deverá fazer com que cada Estado-Membro e também os delegados não governamentais já nomeados recebam a ordem do dia, quatro meses antes da abertura da sessão. O objetivo do envio da ordem do dia com a devida antecedência é para dar aos membros tempo para estudá-la convenientemente, antes da reunião da conferência. Há a possibilidade de impugnar ou incluir assuntos na ordem do dia. Para isso deverá haver a aprovação de dois terços dos votos presentes.
As sessões da Conferência serão públicas, exceto aquelas para as quais se tiver decidido expressamente o contrário. A Conferência elegerá uma mesa composta por um presidente e três vice-presidentes que deverão ser de nacionalidades diferentes. Os três vice-presidentes serão, respectivamente, um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores.
A Conferência nomeia uma Comissão de Propostas que terá como função determinar o programa dos trabalhos da Conferência, fixar a data das sessões plenárias e a sua ordem de trabalhos, e fazer o relatório, para a Conferência, de quaisquer outras questões que necessitem de uma decisão para o bom funcionamento dos trabalhos, em conformidade com o Regulamento da Conferência.
A Conferência formulará as regras do seu funcionamento. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto no caso de outra regra descrita na constituição da OIT ou por acordos financeiros e orçamentários adotados com as Nações Unidas. Nenhuma votação será válida, se o número dos votos reunidos for inferior à metade do dos delegados presentes à sessão.
Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional ou de uma recomendação. Dois exemplares da convenção ou da recomendação serão assinados pelo presidente da conferência e pelo Diretor-Geral. Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá a cada um dos Estados-Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação.
Os Estados-Membros deverão apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório anual, na forma indicada pelo Conselho de Administração sobre as medidas por eles tomadas para execução das convenções a que aderiram.
A função da Repartição Internacional do Trabalho é centralizar e distribuir todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho, além do estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da conferência para conclusão das convenções internacionais e também realizar os inquéritos especiais prescritos pela conferência ou pelo Conselho de Administração.

2.4 CONVENÇÃO E RECOMENDAÇÃO

A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países.
A conferência decidirá se pretende tomar como base de discussão o texto das convenções ou das recomendações e se vão ser examinadas em sessão plenária da Conferência ou entregues a uma comissão para relatório. Estas decisões poderão ser precedidas, em sessão plenária da Conferência, por um debate sobre os princípios gerais contidos nas convenções ou recomendações pretendidas.
Quando a Conferência tiver entregado a uma comissão o texto de uma só recomendação, a decisão da comissão de propor uma convenção para adoção à Conferência, em lugar ou para além da recomendação, exigirá uma maioria de dois terços dos votos expressos.
Se alguma das convenções contidas no relatório de uma comissão for rejeitada pela Conferência, cada delegado poderá convidar a Conferência a decidir imediatamente se a convenção deve ser entregue à comissão, tendo em vista examinar a possibilidade de transformá-la em recomendação. Se a Conferência se pronunciar a favor da entrega à comissão, esta apresentará um novo relatório, sujeito a aprovação pela Conferência, antes do fim da sessão.
As disposições da convenção ou da recomendação, tal como foram adotadas pela Conferência, serão submetidas ao Comitê de Redação para preparação de um texto definitivo de convenção ou de recomendação, texto este que será distribuído aos delegados. A Conferência então procederá a uma votação final sobre a adoção da convenção ou da recomendação.
O Comitê de Redação da Conferência, composto por pelo menos três pessoas, ficará encarregado de transformar em convenções ou recomendações as decisões adotadas pela Conferência e de assegurar a concordância das versões inglesa e francesa dos textos dos instrumentos formais.

2.5 A OIT NO BRASIL

Segundo o site brasileiro da OIT, o escritório da OIT no Brasil atua na promoção dos quatro objetivos estratégicos da Organização, com atividades próprias e em cooperação com os demais escritórios, especialmente o regional, localizado em Lima no Peru, e o central, localizado em Genebra na Suíça, na concepção e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica no Brasil.
Essas atividades visam o aperfeiçoamento das normas e das relações trabalhistas, e das políticas e programas de emprego e formação profissional e de proteção social.

3 AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

As convenções internacionais são leis internacionais e que só tem aplicabilidade prática após a elaboração de lei nacional sobre o assunto. O simples fato de o Brasil ratificar uma convenção não a transforma em lei automaticamente. Deve-se verificar o procedimento necessário para que as convenções sejam incorporadas no ordenamento jurídico nacional e colocadas em prática a fim de satisfazer o desejo nacional de ver a convenção ser aplicada.

3.1 INCORPORAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO

Primeiramente devemos analisar quem tem competência para celebrar tratados internacionais. O chefe de estado é quem, em regra, tem a competência para negociações internacionais. No caso brasileiro, por se tratar de um regime presidencialista, o presidente da república acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado, cabendo, portanto a competência para atuar na esfera internacional, conforme estampado no artigo 84 da constituição nacional:

“Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:

...

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

...”

Mas, como o presidente da república não consegue participar de todos os eventos internacionais, o Brasil segue a orientação da Convenção de Viena sobre direitos dos tratados, de 1969, surgindo a figura do plenipotenciário. Além do presidente da república, a Convenção de Viena prevê que o ministro das relações exteriores é considerado representante do Estado:

“Artigo 7o - Plenos Poderes

...

2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:

a) os chefes de Estado, chefes de governo e ministros das Relações Exteriores, para todos os atos relativos à conclusão de um tratado;

...”

Essa competência é derivada e outorgada pelo presidente. O ministro das relações exteriores é chamado de plenipotenciário, ou seja, é o enviado do governo, que leva plenos poderes para celebrar negociações junto a outro governo ou órgão internacional. Para que outro ministro ou agente público possa exercer a negociação é necessária uma carta de plenos poderes, previsto no artigo 7 da Convenção de Viena:

“Artigo 7o - Plenos Poderes

...

1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado:

a) se apresentar plenos poderes apropriados; ou

...”


Desta forma, a assinatura, tanto do presidente da república, quanto do plenipotenciário, completa a negociação por parte do país. Após a assinatura o país deve partir para a fase de ratificação, que exprime a vontade de se obrigar ao conteúdo da convenção. A ratificação é um ato internacional e não significa a aprovação da convenção. A aprovação já aconteceu com a assinatura. Deve então o presidente, após a assinatura, enviar a matéria ao congresso nacional, para apreciação, visto que, conforme escrito no artigo 49, inciso I, da constituição federal, cabe ao congresso nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Essa remessa ao congresso nacional é feita por meio de mensagem do presidente e é votada separadamente em cada casa do congresso nacional. A aprovação da matéria resulta em um decreto legislativo, que dispensa a sansão e promulgação do presidente, sendo promulgado pelo presidente do senado federal e publicado no diário oficial. O decreto legislativo aprova a matéria e autoriza o presidente da república a ratificação do ato internacional.
O presidente da república deposita o instrumento de ratificação da convenção, onde começa então a vigorar para o país no âmbito internacional. Esta é a fase de ratificação. O artigo 19 da constituição da OIT cita a necessidade de comunicação da ratificação formal da convenção ao Diretor-Geral:

“Artigo 19

...

5. Tratando-se de uma convenção:

...

d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;

...”

Uma vez comunicado, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das nações unidas para fins de registro, conforme determinado no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
O presidente da república, se desejar, edita decreto executivo que terá a função de introduzir a matéria ao ordenamento jurídico interno após sua assinatura e publicação em diário oficial. Esse decreto editado pelo poder executivo, através do presidente da república, entra no ordenamento jurídico interno com status de lei ordinária federal. Porém, no caso de convenção que verse sobre direitos humanos, poderá ser incorporada com hierarquia de emenda constitucional caso tenha sua aprovação obedecido o rito previsto no art. 5º, § 3º da constituição.
Desta forma temos que as convenções da OIT para serem incorporadas no ordenamento jurídico nacional devem obedecer às seguintes etapas:

1. Assinatura da convenção
2. Enviar a matéria ao congresso nacional
3. Aprovar a matéria, elaborar decreto legislativo e publicar
4. Fazer o depósito do instrumento de ratificação – Ratificação
5. Elaboração e publicação de decreto executivo – Promulgação
6. Publicação no diário oficial da união

3.2 CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL

Atualmente temos um total de 188 (cento e oitenta e oito) convenções elaboradas pela OIT, sendo que 81 (oitenta e uma), menos da metade, foram ratificadas pelo Brasil. Trinta e quatro convenções foram ratificadas após a constituição de 1988. A última convenção ratificada é a n° 176, que trata da Segurança e Saúde nas Minas. Foi ratificada em 18/05/2006 com o decreto executivo n° 6270 de 22/11/2007.

3.3 APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DA OIT
Ratificar uma convenção não é garantia da sua aplicação efetiva. Como já visto, a convenção entra no ordenamento jurídico interno com status de lei ordinária e muitas vezes para a aplicabilidade das leis é necessário um decreto para regulamentá-la. Desta forma a convenção pode ser ratificada e passar a valer internacionalmente, porém, sem a sua promulgação por um decreto presidencial não tem validade. Pode ainda ter sido ratificada e promulgada, mas pode ter sua aplicabilidade comprometida em virtude da não edição de um decreto para regulamentá-la.
Vejamos como exemplo a convenção n° 182 que trata das piores formas de trabalho infantil. Essa convenção foi ratificada em 02/02/2000 e promulgada através do decreto n° 3597 de 12/09/2000. Apenas em 12/06/2008 com a edição do decreto n° 6481 é que foram regulamentados os artigos 3° e 4° da convenção. Já a convenção n° 178 que trata da fiscalização do trabalho marítimo teve sua ratificação em 21/12/2007 e ainda não foi promulgada internamente, ou seja, apesar de ratificada ainda não entrou no ordenamento jurídico interno. O mesmo ocorre com a convenção n° 171 – Trabalho Noturno que foi ratificada em 18/12/2001 e passado mais de oito anos ainda não foi promulgada.
A aplicabilidade da norma internacional é a terminação de um processo que se inicia com o desejo de melhora de um povo e se concretiza com a vontade política.

4 CONCLUSÃO
O mundo atual já é globalizado e cada vez mais os organismos internacionais assumem sua importância global. Leis, tratados e convenções internacionais são carregados de importância para o desenvolvimento das nações além da relevância política.
Adotar um tratado ou convenção internacional na ordem jurídica interna é mostrar comprometimento e vontade de ocupar posições internacionais mais estratégicas. Porém há que ficar atendo à morosidade do processo de incorporação desses tratados e convenções, pois não há justificativa para um espaço de tempo tão longo entre a ratificação e a aplicabilidade efetiva da convenção. Uma vez ratificada uma convenção, deve haver um esforço conjunto dos poderes do estado para fazer valer seu conteúdo.
Os temas que resultam das convenções da OIT são da maior relevância. São temas sociais que atingem diretamente os trabalhadores no mundo todo, zelando pelas condições de igualdade, saúde, segurança, além de combater o trabalho escravo, infantil e a arbitrariedade que tanto assola os trabalhadores.
Sem a presença da OIT no mundo com certeza haveria um desequilíbrio nas relações entre empregados e empregadores, alimentado pelo desenvolvimento e crescimento das economias dos países e o avanço tecnológico em todos os níveis da indústria, comércio e serviços.
Notoriamente nos últimos anos o Brasil vem obtendo um lugar de destaque no cenário político mundial. O presidente da república vem sendo agraciado com prêmios internacionais colocando o país em evidência. Isso só aumenta a responsabilidade política do Brasil como país membro da OIT. Os outros países estão observando e o exemplo deve ser dado. O comprometimento deve ser maior e a tendência é cada vez mais, além de ratificar e adotar as convenções da OIT, também aplicá-las e mostrar o resultado ao mundo.
Se essa política externa e interna continuar a fazer parte da agenda dos governantes, há grande chance do tão desejado lugar de destaque mundial acontecer nos próximos anos. Um país não cresce e se desenvolve apenas com a vontade política de um presidente ou de um grupo de políticos. É necessário a sociedade organizar-se, fiscalizar e cobrar resultados. Desta forma o Brasil poderá desenvolver-se e alcançar patamares superiores nas relações internacionais com outros países.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002.

CONHEÇA A OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Disponível em: Acessado em: 17/10/2009.

ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Disponível em: < http://www.ilo.org/public/spanish/sitemap.htm> Acessado em: 27/10/2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Convenções da OIT. São Paulo: Atlas, 2009.

Vianna, Cláudia Salles Vilela. Manual prático das relações trabalhistas. 9. ed. São Paulo: LTr, 2008.

REZEK, Jose Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10.ed., inteiramente rev. e atual., 3.tir. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acessado em: 22/10/2009.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> Acessado em: 22/10/2009.


PATRUNI FILHO, Rubens. A APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DA OIT NA PRÁTICA TRABALHISTA. Foz do Iguaçu. 2010. Disponível em: . Acesso em .

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

2010

A década acabou!!! Ótimo ano para todos.
Vai um vídeo cheio de energia dos nossos colonizadores.
Veja a reação dos passageiros.

que venha o novo ano...